TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710247034APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos com a finalidade de presquestionar a matéria debatida no que tange à aplicação dos artigos 393, 408, 421 e 422 do Código Civil. 2.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que a consumidora tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato e sim a embargante não entregou o bem na data combinada. 3.As alegações de chuva não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Segundo o artigo art. 393 parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 3.2. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil e os riscos da atividade desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 4.A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4.2. Além disso, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos com a finalidade de presquestionar a matéria debatida no que tange à aplicação dos artigos 393, 408, 421 e 422 do Código Civil. 2.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que a consumidora tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato e sim a embargante não entregou o bem na data combinada. 3.As alegações de chuva não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Segundo o artigo art. 393 parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 3.2. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil e os riscos da atividade desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 4.A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4.2. Além disso, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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