TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710304247APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O acórdão fixou os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e majorou para 15% (quinze por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo de 10% (dez por cento). A ré apelou e ganhou, portanto, os honorários advocatícios foram majorados em favor do seu advogado. A base de cálculo dos honorários do advogado do autor permanece em 10% (dez por cento). A majoração de 15% (quinze por cento) beneficia apenas o advogado da apelante. O acórdão apresenta contradição, porque aparenta reconhecer a lesão nos dois membros. O reconhecimento, porém, da contradição não conduz aos cálculos elaborados pelas partes. O cálculo do acórdão está correto. O montante apurado pela sentença foi de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Aplicando-se o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre esse montante o resultado é R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Não há erro. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, que analisou as questões controvertidas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito do julgado. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O acórdão fixou os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e majorou para 15% (quinze por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo de 10% (dez por cento). A ré apelou e ganhou, portanto, os honorários advocatícios foram majorados em favor do seu advogado. A base de cálculo dos honorários do advogado do autor permanece em 10% (dez por cento). A majoração de 15% (quinze por cento) beneficia apenas o advogado da apelante. O acórdão apresenta contradição, porque aparenta reconhecer a lesão nos dois membros. O reconhecimento, porém, da contradição não conduz aos cálculos elaborados pelas partes. O cálculo do acórdão está correto. O montante apurado pela sentença foi de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Aplicando-se o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre esse montante o resultado é R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Não há erro. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, que analisou as questões controvertidas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito do julgado. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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