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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710316157APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PATAMAR 10%. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que o suposto contrato de rescisão contratual nada mais fez do que aplicar o percentual de 30% previsto no contrato, não configurando, como quer parecer o recorrente um verdadeiro negócio jurídico autônomo ou um aditivo, no qual teria sido oportunizada autonomia ao consumidor para discutir suas cláusulas. Sendo assim, a alegação de que o distrato foi feito de comum acordo, com possibilidade de ajuste de cláusulas, está, em verdade, desconforme com a realidade dos autos, servindo este (contrato de rescisão contratual) como mero recibo do cumprimento da cláusula de retenção. Por outro lado, o percentual de retenção deve ressarcir à apelante tão somente o valor das despesas efetivadas com o negócio desfeito, além daquelas despendidas com a venda do imóvel. Flagrante, portanto, o enriquecimento sem causa por parte da construtora, em detrimento da desvantagem exagerada do consumidor, caso se mantivesse essa cláusula. Realizado o distrato, andou bem o juiz a quo em reduzir o percentual de retenção do valor efetivamente pago para 10% (dez por cento), visto que deve ser assegurado ao promitente comprador o direito de arrependimento, no entanto, a multa deve ser fixada em patamar razoável que não importe em prejuízo considerável à qualquer parte. Não há que se falar em onerosidade excessiva para a resilição contratual, vez que a apelante ainda mantém a posse do imóvel, podendo renegociá-lo livremente, não suportando assim, por ocasião da rescisão contratual, vultosas perdas financeiras, como quer parecer. De mais a mais, entendo que, diferentemente do que tenta induzir o recorrente, o rol do artigo 927 do Código de Processo Civil, que traz o que tem se denominado de precedente, é taxativo, sendo assim, quando o artigo 489, inciso VI, do Código de Ritos, dita que a decisão não será considerada fundamentada quando deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, entendo que o legislador, nesse momento, estava se referindo aos precedentes vinculativos, sendo aqueles previstos no artigo 927 do CPC e, não a toda e qualquer decisão emanada de tribunal superior. Nesse descortino, as jurisprudências destacadas do Superior Tribunal de Justiça, não foram proferidas em casos repetitivos ou estão externados em súmulas ou, ainda, foram emitidas em qualquer decisão que possua caráter vinculativo, até porque no âmbito daquela Corte Superior não há, ainda, também, nenhum posicionamento pacífico no que toca ao percentual de retenção, razão pela qual entendo que, em observância a copiosa jurisprudência desta Corte de Justiça, deve ser mantido o percentual de 10%, já que tem sido esse o posicionamento majoritário por esta Casa externado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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