TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150910188623APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Possuem cognição limitada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Os embargos não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é inaplicável no caso dos autos, tendo em vista que a natureza da causa em si não guarda tamanha complexidade, o proveito econômico da causa não é inestimável nem irrisório e o valor da causa não é pequeno. O pedido alternativo formulado pelo autor na ação não foi acolhido em sua totalidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a ré a lhe pagar a quantia referente à correção monetária pelos índices oficiais sobre o valor pago administrativamente, a contar da data do acidente até a data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O acórdão confirmou os termos da sentença. O pedido alternativo foi acolhido, mas não em sua totalidade. O julgado, apesar de reconhecer o direito à correção monetária desde o evento danoso, não o fez com relação ao valor do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como pleiteou o apelante. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados na decisão embargada, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Possuem cognição limitada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Os embargos não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é inaplicável no caso dos autos, tendo em vista que a natureza da causa em si não guarda tamanha complexidade, o proveito econômico da causa não é inestimável nem irrisório e o valor da causa não é pequeno. O pedido alternativo formulado pelo autor na ação não foi acolhido em sua totalidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a ré a lhe pagar a quantia referente à correção monetária pelos índices oficiais sobre o valor pago administrativamente, a contar da data do acidente até a data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O acórdão confirmou os termos da sentença. O pedido alternativo foi acolhido, mas não em sua totalidade. O julgado, apesar de reconhecer o direito à correção monetária desde o evento danoso, não o fez com relação ao valor do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como pleiteou o apelante. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados na decisão embargada, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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