TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150910239934APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. FALTA DE PAGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O acórdão analisou todos os argumentos trazidos pela embargante e concluiu que a rescisão contratual se deu exclusivamente em razão dos compradores, que não quitaram qualquer parcela do acordo de pagamento. Também ressaltou que em razão de estarem inadimplentes, não podem invocar a exceção do contrato não cumprido. 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. FALTA DE PAGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O acórdão analisou todos os argumentos trazidos pela embargante e concluiu que a rescisão contratual se deu exclusivamente em razão dos compradores, que não quitaram qualquer parcela do acordo de pagamento. Também ressaltou que em razão de estarem inadimplentes, não podem invocar a exceção do contrato não cumprido. 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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