TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150910241632APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DE COLETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. 2. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada. A inexistência de vícios, todavia, não impede o aprimoramento da prestação jurisdicional. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no verbete número 580 da Súmula Jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.. 4. Dessa forma, a correção monetária a incidir sobre a data do evento danoso somente será paga na hipótese de não cumprimento do prazo administrativo para o pagamento da obrigação. Precedentes do nosso Tribunal. 5. Demais, realizada perícia judicial e constatado o recebimento a maior pelo beneficiário, não subsiste o dever de indenizar. 6. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 7. Recurso conhecido e provido para prestar esclarecimentos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DE COLETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil: para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. 2. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada. A inexistência de vícios, todavia, não impede o aprimoramento da prestação jurisdicional. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no verbete número 580 da Súmula Jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.. 4. Dessa forma, a correção monetária a incidir sobre a data do evento danoso somente será paga na hipótese de não cumprimento do prazo administrativo para o pagamento da obrigação. Precedentes do nosso Tribunal. 5. Demais, realizada perícia judicial e constatado o recebimento a maior pelo beneficiário, não subsiste o dever de indenizar. 6. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 7. Recurso conhecido e provido para prestar esclarecimentos.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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