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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20151010037922APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar a inexistência de ato ilícito por parte da embargada. No julgamento da apelação, o Colegiado considerou que todo procedimento de inscrição, cadastro e recadastramento, bem como aditamento do contrato, no programa do FIES, é realizado pelo exclusivamente pelo aluno, sem participação da instituição de ensino e, por isso, considerando que os alegados transtornos fogem à esfera de atuação da instituição de ensino apelada, conclui-se que não houve por parte desta a prática de ato ilícito. 3. Também não restou configurada conduta violadora da boa-fé objetiva, tendo sido destacado no voto condutor do acórdão que a própria instituição de ensino ré tentou, mesmo não sendo sua responsabilidade, auxiliar a aluna no processo de aditamento do contrato, o que afasta a alegação de falha na prestação de serviços. 4. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Quanto ao pedido de prequestionamento para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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