TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20151010086418APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CONQUANTO SEM A TUTELA JURÍDICA ADEQUADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AFASTADO EM ACÓRDÃO. ARGUMENTAÇÃO CONTRA A PRÁTICA DE FALSOS PLANOS COLETIVOS DE SAÚDE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO DA TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Sendo adequadamente demonstrado no acórdão que o embargante não possui o direito de migração vindicado em razão de as embargadas não oferecerem plano de saúde individual ou familiar, não há que se falar em contradição. 3. A oferta de falsos planos coletivos de saúde constitui prática ilegal e abusiva, verificada quando não há filiação do contratante à entidade representativa. Havendo, porém, prova firme no sentido de que as partes estavam cientes da filiação, bem como ficha de filiação e declaração escolar que comprova a elegibilidade da titular, não há que se falar em irregularidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CONQUANTO SEM A TUTELA JURÍDICA ADEQUADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AFASTADO EM ACÓRDÃO. ARGUMENTAÇÃO CONTRA A PRÁTICA DE FALSOS PLANOS COLETIVOS DE SAÚDE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO DA TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Sendo adequadamente demonstrado no acórdão que o embargante não possui o direito de migração vindicado em razão de as embargadas não oferecerem plano de saúde individual ou familiar, não há que se falar em contradição. 3. A oferta de falsos planos coletivos de saúde constitui prática ilegal e abusiva, verificada quando não há filiação do contratante à entidade representativa. Havendo, porém, prova firme no sentido de que as partes estavam cientes da filiação, bem como ficha de filiação e declaração escolar que comprova a elegibilidade da titular, não há que se falar em irregularidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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