TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20151110039593APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Por esse motivo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. A simples alegação de interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 3. O art. 494, I do CPC permite ao Magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erro de cálculo na sentença ou em acórdãos, em uma interpretação extensiva do dispositivo legal. 4. Constatada a existência de erro material no julgado, impõe-se o saneamento do vício. 5. Recurso conhecido e desprovido. Erro material quanto à fixação dos honorários retificado de ofício.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Por esse motivo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. A simples alegação de interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 3. O art. 494, I do CPC permite ao Magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erro de cálculo na sentença ou em acórdãos, em uma interpretação extensiva do dispositivo legal. 4. Constatada a existência de erro material no julgado, impõe-se o saneamento do vício. 5. Recurso conhecido e desprovido. Erro material quanto à fixação dos honorários retificado de ofício.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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