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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20151110062407APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer dos embargos de declaração da ré quanto à alegação de omissão, sob o fundamento de que não há documento que indique o montante efetivamente contribuído, para fins de devolução da reserva técnica, porquanto tal matéria não foi suscitada em seu recurso de apelação e, conseguintemente, não foi albergada pelo efeito devolutivo, tratando-se de inovação recursal. 2. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a restituição da reserva técnica constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual é possível o seu exame. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 4. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 5. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 6. Por ocasião do julgamento, restou fundamentada a presença de sucumbência recíproca e equivalente tanto em sede de 1º Grau (a parte autora embargada logrou êxito quanto à restituição da reserva técnica enquanto que a ré embargante em relação ao pedido de indenização securitária), a justificar o rateio das custas e honorários advocatícios, quanto em Grau Recursal (ambas as partes recorreram e não obtiveram o êxito almejado), a autorizar a majoração da verba honorária, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15 e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ. Logo, não há falar em a incoerência interna da decisão. 7. No tocante ao termo inicial da correção monetária, é de se observar que tal consectário teve como marco a data da contratação do seguro, conforme precedente citado, não prosperando o vício de obscuridade invocado. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 9. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 10. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 11. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 12. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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