TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110008143APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Frise-se que os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É de se pontuar que só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. 3. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no art. 1.022 do CPC/2015, não autoriza a interposição de embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Frise-se que os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É de se pontuar que só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. 3. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no art. 1.022 do CPC/2015, não autoriza a interposição de embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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