TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110052373APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer a impossibilidade de se ofertar planos de saúde não comercializados pela seguradora por ausência de registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar, o acórdão não pode ser apontado como contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer a impossibilidade de se ofertar planos de saúde não comercializados pela seguradora por ausência de registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar, o acórdão não pode ser apontado como contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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