TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110075912APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM EFETUADA MEDIANTE FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA RECORRENTE. CABIMENTO. ACOLHIMENTO. VÍCIO SUPRIDO. ACLARATÓRIOS DA RÉ. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS DE LEI. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Verificada a omissão no acórdão, que deixou de fixar honorários recursais, necessária a integração do julgado, para impor os referidos honorários apenas em desfavor da apelante. 3.Embora a outra parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5.Embargos de declaração do autor conhecidos e providos. Embargos de declaração da ré conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM EFETUADA MEDIANTE FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA RECORRENTE. CABIMENTO. ACOLHIMENTO. VÍCIO SUPRIDO. ACLARATÓRIOS DA RÉ. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ARTIGOS DE LEI. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Verificada a omissão no acórdão, que deixou de fixar honorários recursais, necessária a integração do julgado, para impor os referidos honorários apenas em desfavor da apelante. 3.Embora a outra parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5.Embargos de declaração do autor conhecidos e providos. Embargos de declaração da ré conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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