TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110092705APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos réus contra sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.Aomissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.1. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 4.O aresto embargado foi claro ao asseverar que não há ilegitimidade ativa, conforme já previsto em julgado colacionado aos autos, onde o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, na ação de prestação de contas, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor a demanda visando defender o patrimônio comum. 4.1. Aduziu, ainda, que como os réus, ora embargantes, administravam os bens da genitora, não restam dúvidas de que o autor tem interesse no ajuizamento da demanda. 4.2. O julgado também mencionou que não se sustentam as argumentações trazidas pelos embargantes em relação ao cerceamento de defesa, uma vez que a matéria em análise é unicamente de direito e que se restringe à inferência da existência ou não da obrigação de prestar contas, porquanto se pode verificar pelo exame de prova documental, revelando-se suficiente para o deslinde da causa. 5.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 8.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 9.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos réus contra sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.Aomissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.1. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 4.O aresto embargado foi claro ao asseverar que não há ilegitimidade ativa, conforme já previsto em julgado colacionado aos autos, onde o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, na ação de prestação de contas, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor a demanda visando defender o patrimônio comum. 4.1. Aduziu, ainda, que como os réus, ora embargantes, administravam os bens da genitora, não restam dúvidas de que o autor tem interesse no ajuizamento da demanda. 4.2. O julgado também mencionou que não se sustentam as argumentações trazidas pelos embargantes em relação ao cerceamento de defesa, uma vez que a matéria em análise é unicamente de direito e que se restringe à inferência da existência ou não da obrigação de prestar contas, porquanto se pode verificar pelo exame de prova documental, revelando-se suficiente para o deslinde da causa. 5.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 8.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 9.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão