TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110102206APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA X DF. ENTE PÚBLICO VENCEDOR NA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ART. 85, § 11, DO NCPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARESTO INTEGRADO. 1 - Caracterizada a contradição quanto ao tema da majoração da verba honorária de sucumbência, acolhem-se os Embargos de Declaração, sanando-se o vício. 2 - O entendimento pacificado pelo colendo STJ na Súmula 421, no sentido de que Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, se aplica às hipóteses em que a parte assistida pela Defensoria Pública logra êxito em demanda intentada contra o ente público do qual aquela é integrante, hipótese em que não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a confusão entre credor e devedor. 3 - Na hipótese dos autos, o Distrito Federal sagrou-se vencedor na demanda, conclusão que restou mantida nesta instância de revisão, não se cogitando, portanto, a incidência da compreensão exposta na Súmula 421 do Tribunal da Cidadania, impondo-se observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância de revisão, entendendo-se razoável o montante de 1% sobre o valor da causa. 4 - Destarte, quanto à majoração da verba honorária, o dispositivo do v acórdão embargado passa a ter a seguinte redação: Em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância de revisão, majoro os honorários advocatícios arbitrados em sentença no montante de 1%, com fulcro no art. 85, § 11, do NCPC, suspendendo-se, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista que o Autor/Apelado litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA X DF. ENTE PÚBLICO VENCEDOR NA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ART. 85, § 11, DO NCPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARESTO INTEGRADO. 1 - Caracterizada a contradição quanto ao tema da majoração da verba honorária de sucumbência, acolhem-se os Embargos de Declaração, sanando-se o vício. 2 - O entendimento pacificado pelo colendo STJ na Súmula 421, no sentido de que Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, se aplica às hipóteses em que a parte assistida pela Defensoria Pública logra êxito em demanda intentada contra o ente público do qual aquela é integrante, hipótese em que não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a confusão entre credor e devedor. 3 - Na hipótese dos autos, o Distrito Federal sagrou-se vencedor na demanda, conclusão que restou mantida nesta instância de revisão, não se cogitando, portanto, a incidência da compreensão exposta na Súmula 421 do Tribunal da Cidadania, impondo-se observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância de revisão, entendendo-se razoável o montante de 1% sobre o valor da causa. 4 - Destarte, quanto à majoração da verba honorária, o dispositivo do v acórdão embargado passa a ter a seguinte redação: Em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância de revisão, majoro os honorários advocatícios arbitrados em sentença no montante de 1%, com fulcro no art. 85, § 11, do NCPC, suspendendo-se, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista que o Autor/Apelado litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Embargos de Declaração acolhidos.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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