TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110126227APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. INOVAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma fundamentada o argumento da parte. 2. Ao não veicular a pretensão de produção de prova pericial no momento processual que lhe foi oportunizado, praticou ato incompatível com o exercício do direito de recorrer da decisão que dispensou a produção de provas. A apresentação de recurso em tal circunstância representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1022 do CPC necessária a rejeição dos embargos de declaração. 5. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é quanto basta. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. INOVAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma fundamentada o argumento da parte. 2. Ao não veicular a pretensão de produção de prova pericial no momento processual que lhe foi oportunizado, praticou ato incompatível com o exercício do direito de recorrer da decisão que dispensou a produção de provas. A apresentação de recurso em tal circunstância representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1022 do CPC necessária a rejeição dos embargos de declaração. 5. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é quanto basta. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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