TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110138893APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO.SINISTRO DE AUTOMÓVEL. SEGURO FORNECIDO POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. SEGURADORA AFIRMA QUE O AUTOMÓVEL NÃO FOI CONSERTADO POR NÃO TER SIDO AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o embargante pede a condenação do réu ao pagamento indenização de seguro relativo à perda total de veículo, bem como ao pagamento de danos morais. 2.O autor alega omissão e contradição no aresto, porquanto afirmou que não houve insurgência contra a demora no conserto do veículo pela cooperativa embargada. 2.1. Alega ainda que o embargado não quis consertar o veículo do embargante. 3.O aresto asseverou que há nos autos prova de que veículo poderia ser consertado, no entanto, não houve autorização do embargante para o início dos reparos.3.1. O acórdão mencionou que o embargante se limitou ao pleito de indenização referente à perda total veículo, não se opondo ao prazo máximo delimitado pelo embargado para o referido conserto. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO.SINISTRO DE AUTOMÓVEL. SEGURO FORNECIDO POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. SEGURADORA AFIRMA QUE O AUTOMÓVEL NÃO FOI CONSERTADO POR NÃO TER SIDO AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o embargante pede a condenação do réu ao pagamento indenização de seguro relativo à perda total de veículo, bem como ao pagamento de danos morais. 2.O autor alega omissão e contradição no aresto, porquanto afirmou que não houve insurgência contra a demora no conserto do veículo pela cooperativa embargada. 2.1. Alega ainda que o embargado não quis consertar o veículo do embargante. 3.O aresto asseverou que há nos autos prova de que veículo poderia ser consertado, no entanto, não houve autorização do embargante para o início dos reparos.3.1. O acórdão mencionou que o embargante se limitou ao pleito de indenização referente à perda total veículo, não se opondo ao prazo máximo delimitado pelo embargado para o referido conserto. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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