TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110169858APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 203 DO CC. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. INTERESSADOS. DETENTORES DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. TENTATIVA DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de direito individual homogêneo, seu caráter individual e divisível restringe a qualidade de interessado somente aos componentes da relação jurídica de direito material e seus sucessores, não havendo como reconhecer a qualidade de interessado ao Ministério Público. 2. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022 e seguintes, Novo CPC), não sendo a via adequada para pretender a rediscussão da controvérsia. 3. Não padecendo o aresto embargado dos vícios enumerados no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Estatuto Processual Civil, a consequência é a rejeição dos declaratórios. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 203 DO CC. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. INTERESSADOS. DETENTORES DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. TENTATIVA DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de direito individual homogêneo, seu caráter individual e divisível restringe a qualidade de interessado somente aos componentes da relação jurídica de direito material e seus sucessores, não havendo como reconhecer a qualidade de interessado ao Ministério Público. 2. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022 e seguintes, Novo CPC), não sendo a via adequada para pretender a rediscussão da controvérsia. 3. Não padecendo o aresto embargado dos vícios enumerados no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Estatuto Processual Civil, a consequência é a rejeição dos declaratórios. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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