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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110278373APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. POSSE DO VEÍCULO SEGURADO APÓS ACIDENTE. TRIBUTOS, MULTAS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. DOCUMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA PODERÁ SER EXIGIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. 3. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. As questões pertinentes à documentação necessária para viabilizar a transferência do veículo junto ao DETRAN, para o nome da embargante, podem ser requeridasao Juízo de 1ª instância, por simples petição nos autos, como condição para cumprir o julgado ou, preferindo, requerer na fase de cumprimento de sentença, sem maiores formalidades. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 6.Embargos declaratórios conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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