TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110314862APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. No caso, a questão tida por omissa, referente à responsabilidade civil estatal por perda da visão de detento de sistema prisional, foi expressamente abordada na decisão embargada. 4. O acórdão é claro ao reconhecer a presença de omissão específica que, aliada à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do ente distrital e o evento danoso, impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelos danos advindos da lesão corporal de natureza gravíssima sofrida pela vítima. Além disso, restou consignada a adoção de precedente do STF (RE 272839) que, em hipótese semelhante, considerou que, uma vez configurado o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX, CF), sobrevém a responsabilidade de reparar o dano, ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. No caso, a questão tida por omissa, referente à responsabilidade civil estatal por perda da visão de detento de sistema prisional, foi expressamente abordada na decisão embargada. 4. O acórdão é claro ao reconhecer a presença de omissão específica que, aliada à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do ente distrital e o evento danoso, impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelos danos advindos da lesão corporal de natureza gravíssima sofrida pela vítima. Além disso, restou consignada a adoção de precedente do STF (RE 272839) que, em hipótese semelhante, considerou que, uma vez configurado o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX, CF), sobrevém a responsabilidade de reparar o dano, ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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