TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110337340APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CDC. RESSARCIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. INVIÁVEL. PROVA DIABÓLICA. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos e a interpretação jurídica sob o ponto de vista do advogado e do acórdão, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CDC. RESSARCIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. INVIÁVEL. PROVA DIABÓLICA. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos e a interpretação jurídica sob o ponto de vista do advogado e do acórdão, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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