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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110340900APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. INTERESSE DE REEXAME. OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Não há omissão no acórdão que não analisa matérias que sequer foram apreciadas e decididas pelo Juízo de origem, uma vez que importaria em supressão de instância. 3. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões suscitadas pela parte não ocasiona omissão sanável pelos embargos de declaração. 4. O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento das partes, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 5. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não configura omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 6. Diante da inexistência, no acórdão, dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 7. Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, deve ser realizada a sua correção no julgamento dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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