TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110367264APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DO GENITOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMILIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação nos autos de conhecimento que versa sobre revisão de alimentos. 1.1. Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, mantendo a obrigação alimentar no patamar anteriormente estabelecido. 1.2. Apelação do autor improvida sob fundamento de que a constituição de nova família com o nascimento de outra filha, por si só, não constituiria fundamento hígido para modificar a obrigação alimentícia. 2.O embargante alega contradição no aresto. 2.1. Aduz que há patente contradição entre a decisão com os fatos e as provas dos autos. 2.2. Sustenta que a manutenção da pensão no patamar estabelecido o está impossibilitando de suprir com a própria mantença, visto que, mais de 50% de seus vencimentos são abatidos à título de obrigação alimentar. 3.Os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. 3.1. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido: a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007). 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DO GENITOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMILIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação nos autos de conhecimento que versa sobre revisão de alimentos. 1.1. Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, mantendo a obrigação alimentar no patamar anteriormente estabelecido. 1.2. Apelação do autor improvida sob fundamento de que a constituição de nova família com o nascimento de outra filha, por si só, não constituiria fundamento hígido para modificar a obrigação alimentícia. 2.O embargante alega contradição no aresto. 2.1. Aduz que há patente contradição entre a decisão com os fatos e as provas dos autos. 2.2. Sustenta que a manutenção da pensão no patamar estabelecido o está impossibilitando de suprir com a própria mantença, visto que, mais de 50% de seus vencimentos são abatidos à título de obrigação alimentar. 3.Os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. 3.1. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido: a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007). 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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