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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110367264APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DO GENITOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMILIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação nos autos de conhecimento que versa sobre revisão de alimentos. 1.1. Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, mantendo a obrigação alimentar no patamar anteriormente estabelecido. 1.2. Apelação do autor improvida sob fundamento de que a constituição de nova família com o nascimento de outra filha, por si só, não constituiria fundamento hígido para modificar a obrigação alimentícia. 2.O embargante alega contradição no aresto. 2.1. Aduz que há patente contradição entre a decisão com os fatos e as provas dos autos. 2.2. Sustenta que a manutenção da pensão no patamar estabelecido o está impossibilitando de suprir com a própria mantença, visto que, mais de 50% de seus vencimentos são abatidos à título de obrigação alimentar. 3.Os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. 3.1. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido: a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007). 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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