TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110416192APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária ou reparação integral dos danos no veículo cumulado com danos morais. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Na estrita acepção do dispositivo, a omissão se configura pela falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inciso II do art. 1.022 do CPC/15). E, mesmo que para prequestionamento, faz-se necessária a presença de qualquer dos aludidos vícios. 4. Alegação de omissão por falta de apreciação de essenciais ponderações baseadas nos dispositivos do Código Civil mencionados no recurso de apelação (arts. 111, 122, 422, 432 e 758 do CC). Argumento que não se amolda à estrita previsão legal e revela como verdadeiro propósito a rediscussão da causa, inadmissível pela via eleita. 5. Embargos de declaração opostos pela autora conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária ou reparação integral dos danos no veículo cumulado com danos morais. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Na estrita acepção do dispositivo, a omissão se configura pela falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inciso II do art. 1.022 do CPC/15). E, mesmo que para prequestionamento, faz-se necessária a presença de qualquer dos aludidos vícios. 4. Alegação de omissão por falta de apreciação de essenciais ponderações baseadas nos dispositivos do Código Civil mencionados no recurso de apelação (arts. 111, 122, 422, 432 e 758 do CC). Argumento que não se amolda à estrita previsão legal e revela como verdadeiro propósito a rediscussão da causa, inadmissível pela via eleita. 5. Embargos de declaração opostos pela autora conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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