TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110448215APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 240 DO CPC/2015 E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de ação ordinária. 1.1. Apelação julgada procedente para rever distrato realizado entre partes, que reduziu o valor de retenção pela requerida, a título de cláusula penal.2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material.3. Tendo o negócio se desfeito em sede extrajudicial, por mútuo consentimento, via distrato, a diferença a que a construtora embargante foi condenada a pagar passa a ser devida a partir do momento em que firmado o distrato. 3.1. Por isso, a parte foi constituída em mora pela citação, que emerge como termo inicial de incidência dos juros de mora, na forma do art. 240 do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil. Assim, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir a data da citação.4. Diante da omissão no julgado, atinente à fixação do termo inicial dos juros de mora, os embargos merecem ser acolhidos.5. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 240 DO CPC/2015 E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de ação ordinária. 1.1. Apelação julgada procedente para rever distrato realizado entre partes, que reduziu o valor de retenção pela requerida, a título de cláusula penal.2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material.3. Tendo o negócio se desfeito em sede extrajudicial, por mútuo consentimento, via distrato, a diferença a que a construtora embargante foi condenada a pagar passa a ser devida a partir do momento em que firmado o distrato. 3.1. Por isso, a parte foi constituída em mora pela citação, que emerge como termo inicial de incidência dos juros de mora, na forma do art. 240 do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil. Assim, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir a data da citação.4. Diante da omissão no julgado, atinente à fixação do termo inicial dos juros de mora, os embargos merecem ser acolhidos.5. Embargos de declaração acolhidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão