TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110456444APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES PARA PLANO DE PECÚLIO OU SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.PREQUESTIONAMENTO. ART. 368 E 373 CPC/73. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTEGRADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e a correção do erro material. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos e teses trazidas pela parte, mas tão somente quanto aos fundamentos relevantes para compreensão de sua decisão (inteligência do artigo 1.038, §3º do CPC). 3. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, o embargante deve apontar a existência de vício no acórdão, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. O prazo prescricional referente a ação cujo escopo é buscar a repetição de parcelas pagas a entidades de previdência complementar é de cinco (5) anos, contados da data em que o associado se desligara da entidade. Considerando o desrespeito à legislação consumerista e tendo sido declarada a nulidade do contrato migrado em razão da notória prejudicialidade para o autor, considera-se o lapso a partir do desligamento da entidade; sob pena de convalidar condição nula como elemento de vontade. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES PARA PLANO DE PECÚLIO OU SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.PREQUESTIONAMENTO. ART. 368 E 373 CPC/73. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTEGRADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e a correção do erro material. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos e teses trazidas pela parte, mas tão somente quanto aos fundamentos relevantes para compreensão de sua decisão (inteligência do artigo 1.038, §3º do CPC). 3. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, o embargante deve apontar a existência de vício no acórdão, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. O prazo prescricional referente a ação cujo escopo é buscar a repetição de parcelas pagas a entidades de previdência complementar é de cinco (5) anos, contados da data em que o associado se desligara da entidade. Considerando o desrespeito à legislação consumerista e tendo sido declarada a nulidade do contrato migrado em razão da notória prejudicialidade para o autor, considera-se o lapso a partir do desligamento da entidade; sob pena de convalidar condição nula como elemento de vontade. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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