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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110548054APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONTRATO PARTICULAR E PACTO ADITIVO. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGALIDADE. ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE NA 2ª INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. É de notório conhecimento que a concessão da gratuidade de justiça deferida a uma das partes não a isenta de ser responsabilizada pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência. 3. Aobrigação de pagar a verba honorária fica em condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor efetivar a execução se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou a verba sucumbencial, o credor demonstrar que o beneficiário mudou de condição financeira, ou seja, deixou de existir a situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício. Ultrapassado o prazo quinquenal, a obrigação se extingue, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do NCPC/2015. 4. Se o recurso de apelação da parte que é beneficiária da gratuidade não foi acolhido, por óbvio deve ocorrer a condenação aos honorários da fase recursal, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC/2015, ficando também suspensa a referida verba sucumbencial. 5. Se no acórdão embargado não se encontra qualquer alusão à exclusão do referido benefício, ao contrário, manteve incólume a sentença, por óbvio, não ocorreu nenhuma modificação no julgado, portanto, é totalmente desnecessário reafirmar, no dispositivo do acórdão a manutenção da gratuidade de justiça que foi deferida à autora/embargante na 1ª instância. Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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