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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110595469APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. COBERTURA PARCIAL. ESTIPULANTE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. MEMORIAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SÚMULAS 278 E 229 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA DECISÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelação para declarar a solidariedade das rés. 1.1. O réu assevera que o acórdão é omisso. Aduz que levantou a prejudicial de mérito da prescrição em sede de memoriais. Alega que figurou no contrato de seguro como estipulante, não havendo solidariedade com a seguradora. 2. Não configura em omissão a não apreciação da tese levantada apenas em sede de memoriais, posto queconfigura enfoque que não passou pelo crivo do contraditório, não sendo elencado como razões de apelo. A distribuição de memoriais e a conversa com os julgadores são práticas extra oficiais que não vinculam o julgamento. 3.Em consonância com o art. 206, § 1º, II, do CC o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de um ano. 3.1. De acordo com a Súmula 229 do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3.2. No caso, a ciência do deferimento do benefício se deu em 20/07/2015 e a presente ação foi ajuizada em 27/05/2016, antes do decurso do prazo prescricional. 3.3. Afastada a prescrição da pretensão autoral. 4. Aalegação de omissão no acórdão, na verdade, refere-se à insatisfação do embargante com o resultado do decisium. 4.1. O acórdão embargado fundamentou de forma adequada o motivo do improvimento da apelação, considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. 4.2.O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 6. Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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