main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110596205APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DO MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Ressalte-se que não há omissão no decisum quando não foi formulado na exordial qualquer pedido pretendido em sede de embargos de declaração, o que implicaria em evidente julgamento ultra petita, vedado pela legislação processual brasileira. 3. Na hipótese de alteração da r. sentença, que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelo acórdão embargado, para deferir parcialmente a pretensão, será imprescindível a aplicação de efeitos modificativos ao julgado, de forma a reconhecer a sucumbência recíproca, para condenar as partes, autor e réu, ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão