TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110626247APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIO ESTRUTURAL OCULTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA DE ACORDO COM O ARCABOUÇO NORMATIVO APLICADO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO. INACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 4º). PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. REDIBIÇÃO DO BEM NEGOCIADO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DA AVENÇA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERIOSIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO PACTO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO HAVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, ART. 341). CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RELATIVIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APONTA PARA INVEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. REPARTIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM PARTE IGUAIS. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CORRIGÍVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do diploma revogado. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. 5. O erro material, por usa vez, consiste em uma inexatidão ou um equívoco relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, dentre outras hipóteses de imprecisão. 5.1. Não se esquadra nesse conceito, portanto, a convicção formada pelo juiz a respeito da causa posta à colação. Não sobejam dúvidas de que o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria não pode ser considerado um erro material. 6. No particular, o acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foi suficientemente claro em afirmar as razões da rejeição das defesas processuais enfrentadas em sede de preliminares. Com o mesmo zelo e responsabilidade seguiu-se na apreciação do mérito recursal, cujo entendimento resta devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas e probatórias despontadas dos autos. Como as apelações foram desprovidas, e não havendo necessidade de reforma no provimento jurisdicional de primeiro grau, inclusive em relação à repartição dos encargos decorrentes da sucumbência. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 7.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 8. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no enfrentamento das teses esposadas. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no Pretório Excelso, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIO ESTRUTURAL OCULTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA DE ACORDO COM O ARCABOUÇO NORMATIVO APLICADO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO. INACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 4º). PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. REDIBIÇÃO DO BEM NEGOCIADO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DA AVENÇA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERIOSIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO PACTO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO HAVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, ART. 341). CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RELATIVIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APONTA PARA INVEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. REPARTIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM PARTE IGUAIS. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CORRIGÍVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do diploma revogado. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. 5. O erro material, por usa vez, consiste em uma inexatidão ou um equívoco relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, dentre outras hipóteses de imprecisão. 5.1. Não se esquadra nesse conceito, portanto, a convicção formada pelo juiz a respeito da causa posta à colação. Não sobejam dúvidas de que o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria não pode ser considerado um erro material. 6. No particular, o acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foi suficientemente claro em afirmar as razões da rejeição das defesas processuais enfrentadas em sede de preliminares. Com o mesmo zelo e responsabilidade seguiu-se na apreciação do mérito recursal, cujo entendimento resta devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas e probatórias despontadas dos autos. Como as apelações foram desprovidas, e não havendo necessidade de reforma no provimento jurisdicional de primeiro grau, inclusive em relação à repartição dos encargos decorrentes da sucumbência. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 7.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 8. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no enfrentamento das teses esposadas. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no Pretório Excelso, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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