TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110664583APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INFARTO AGUDO TRANSMURAL DA PAREDE INFERIOR DO MIOCÁRDIO. PACIENTE TRANSFERIDO PELA IRMÃ PARA HOSPITAL PARTICULAR MAIS PRÓXMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE MÉDICO PARA ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, com obrigação de fazer para que o Distrito Federal seja condenado em ressarcir os valores pagos ao hospital particular, na obrigação de custear despesas médicas não quitadas e a pagar indenização por danos morais. 2.O embargante alega contradição no aresto, porquanto rejeita a preliminar de cerceamento de defesa e, ao apreciar o mérito, diz que a prova da negativa de atendimento da rede pública hospitalar não está clara nos autos. 2.1. Aduz ainda omissão no aresto, porquanto a fundamentação ali utilizada está voltada apenas para o fato de não haver dever de indenizar do ente distrital quando não existe inscrição na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar, sem se manifestar quanto a possibilidade de ressarcimento de despesas emergenciais que não envolvam internação em leito de UTI. 3.O aresto asseverou que o juiz a quo entendeu que documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda, ao fundamentar que é desnecessária a produção da prova testemunhal.3.1. O decisum foi claro ao mencionar que a não comunicação da necessidade de leito de UTI pelo embargante e com a sua não inscrição na lista CRIH (Central de Regulação de Internação Hospitalar), não há como condenar o ente distrital ao pagamento das despesas decorrentes do tratamento em comento. 3.2 O aresto foi expressoao dizer que o Estado não pode ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que, por sua conta e risco ou por opção da família, busca atendimento na rede privada de saúde. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436)6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INFARTO AGUDO TRANSMURAL DA PAREDE INFERIOR DO MIOCÁRDIO. PACIENTE TRANSFERIDO PELA IRMÃ PARA HOSPITAL PARTICULAR MAIS PRÓXMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE MÉDICO PARA ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, com obrigação de fazer para que o Distrito Federal seja condenado em ressarcir os valores pagos ao hospital particular, na obrigação de custear despesas médicas não quitadas e a pagar indenização por danos morais. 2.O embargante alega contradição no aresto, porquanto rejeita a preliminar de cerceamento de defesa e, ao apreciar o mérito, diz que a prova da negativa de atendimento da rede pública hospitalar não está clara nos autos. 2.1. Aduz ainda omissão no aresto, porquanto a fundamentação ali utilizada está voltada apenas para o fato de não haver dever de indenizar do ente distrital quando não existe inscrição na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar, sem se manifestar quanto a possibilidade de ressarcimento de despesas emergenciais que não envolvam internação em leito de UTI. 3.O aresto asseverou que o juiz a quo entendeu que documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda, ao fundamentar que é desnecessária a produção da prova testemunhal.3.1. O decisum foi claro ao mencionar que a não comunicação da necessidade de leito de UTI pelo embargante e com a sua não inscrição na lista CRIH (Central de Regulação de Internação Hospitalar), não há como condenar o ente distrital ao pagamento das despesas decorrentes do tratamento em comento. 3.2 O aresto foi expressoao dizer que o Estado não pode ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que, por sua conta e risco ou por opção da família, busca atendimento na rede privada de saúde. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436)6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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