TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110671246APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de conhecimento, que versa sobre pedido de condenação do plano de saúde por danos morais, em razão da negativa de cobertura de tratamentos complementares (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) à beneficiária, que é menor de idade e portadora de síndrome de down. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios alega omissão no aresto, porquanto não foram reconhecidos os danos morais, deixando de apreciar a aplicação dos art. 14, art. 20, §2º, art. 35, III, art. 39, I, art. 51, IV, art. 51, §1º, II, do CDC. 2.1. O embargante pede o presquestionamento dos referidos dispositivos. 3. O aresto asseverou que não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, porquanto ela apenas pretendeu a continuidade da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. 3.1. O acórdão mencionou que, na hipótese, em que pese a negativa da cobertura do tratamento de terapia ocupacional, houve a antecipação dos efeitos da tutela no início da lide, sem que houvesse notícia de que o período de interrupção do tratamento, entre a negativa e a concessão antecipada da tutela, tenha acarretado algum prejuízo à autora. 3.2. O decisum foi claro ao dizer que dissabores, aborrecimentos e irritações, neste caso, são incapazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 4. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de conhecimento, que versa sobre pedido de condenação do plano de saúde por danos morais, em razão da negativa de cobertura de tratamentos complementares (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) à beneficiária, que é menor de idade e portadora de síndrome de down. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios alega omissão no aresto, porquanto não foram reconhecidos os danos morais, deixando de apreciar a aplicação dos art. 14, art. 20, §2º, art. 35, III, art. 39, I, art. 51, IV, art. 51, §1º, II, do CDC. 2.1. O embargante pede o presquestionamento dos referidos dispositivos. 3. O aresto asseverou que não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, porquanto ela apenas pretendeu a continuidade da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. 3.1. O acórdão mencionou que, na hipótese, em que pese a negativa da cobertura do tratamento de terapia ocupacional, houve a antecipação dos efeitos da tutela no início da lide, sem que houvesse notícia de que o período de interrupção do tratamento, entre a negativa e a concessão antecipada da tutela, tenha acarretado algum prejuízo à autora. 3.2. O decisum foi claro ao dizer que dissabores, aborrecimentos e irritações, neste caso, são incapazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 4. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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