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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110682016APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE BARRA FÍSICA. SEXO FEMININO. OPORTUNIDADE DE ESCOLHA. PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE METÓDO ÚNICO. DESARRAZOADA. NÃO INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. . VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que (...) Embora não desconheça que o edital é a lei do concurso público, e que, em regra, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, a remansosa jurisprudência dessa Casa de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado quanto à possibilidade de que, em certas situações, o Poder Judiciário promova a aferição dos atos administrativos relacionado aos concursos públicos, verificando se foram praticados de acordo com as normas legais e constitucionais, sem que reste configurada violação a separação de poderes. Dentro deste contexto, tem sido possível a avaliação se os requisitos e as etapas dos concursos públicos são razoáveis e proporcionais aos cargos visados pelo certame. Nesse descortino, conforme remansosamente tem decidido este Tribunal e as Cortes de Superposição, diferentemente do que tenta induzir o recorrente, o judiciário pode, em situações específicas, pronunciar-se sobre as etapas do concurso público, visando a coibir abusividades e direcionar os atos administrativos a sua aplicação razoável e proporcional. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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