TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110739263APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO REFERENTE À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.EQUIPARAÇÃO DE HORA. PROPORCIONALIDADE DE VENCIMENTOS. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS E 40 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A COMPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. No que tange à alegação de existência de contradição, assiste razão ao autor. Com efeito, em sua peça recursal o autor tratou da isonomia salarial referente à carga horária (Lei 5.174/2013). Não obstante, ficou consignado no acórdão que o autor abandonou os argumentos aduzidos na inicial e o pedido correlacionado à pretensão de isonomia salarial quanto à carga horária de trabalho, devendo, portanto, ser analisado o pedido. 3. Quanto à isonomia salarial em relação à carga horária, melhor sorte não assiste ao recorrente. Em que pese argumentar, o apelante, que houve redução proporcional da remuneração, já que com a redução de 24 para 20 horas, a Lei está sendo cumprida apenas para os servidores que não optaram por trabalhar 40 horas, certo é que, não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa majorar ou equiparar vencimentos, sobre o argumento da isonomia salarial. 3.1. Nessa linha, insta destacar que a Lei Distrital nº 5.174/2013, assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. 3.2. Sendo assim, não cabe ao judiciário conceder, via judicial, majoração da remuneração da recorrente, sob pena de violação da súmula vinculante nº. 37, sendo esse, inclusive, o posicionamento majoritário desta Casa de Justiça, 4. A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos não pode ser confundida com o direito adquirido a determinada forma de composição da remuneração. A baliza é o montante global dos vencimentos, podendo o legislador optar pela substituição ou absorção de um adicional ou vantagem por outros, desde que não diminua nominalmente dos vencimentos (ou proventos). 5. No caso vertente, a Lei Distrital 3.320/2004 instituiu a gratificação de atividade técnico-administrativa perseguida pelo autor. Posteriormente, a Lei Distrital 5.008/2012 reestruturou as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e normatizou de forma diversa a gratificação: reduziu o percentual pago e fixou data certa para sua extinção. 5.1. Como exposto pela apelante, há ressalva no artigo 5º da supracitada lei que previne a redução nominal da remuneração: nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. 5.2. A extinção ocorreu em 1º de setembro de 2015. O termo a quo da pretensão do autor é aquela data. O que ocorreu foi a absorção da referida gratificação pelas parcelas do aumento salarial concedido pelo Poder Executivo por meio da Lei Distrital 5.008/2012. 5.3. Todavia, o autor não comprova que sua remuneração reduziu falhando no dever imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC: utiliza como parâmetro de comparação do valor das horas o vencimento básico e não a remuneração do cargo, como determina o §2º do artigo 66 da Lei Complementar Distrital 840/2011, atitude que implica em disparidades consubstanciais em valores: O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal. Nem demonstra possível diferença existente entre o valor da hora de trabalho paga aos servidores submetidos à jornada laboral de 20 horas semanais e de 40 horas semanais (se ocorreu redução da remuneração do autor proporcionalmente à jornada de trabalho). 5.4. Pela leitura do julgado, perceptível que a análise do recurso se baseou nos pedidos do autor no que toca à aplicação das Leis 5.008/2012 e 5.714/2013 ao caso concreto, na qual não restou comprovada nenhuma ofensa aos referidos diplomas legais. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1.O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. Aindicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos com efeitos meramente integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO REFERENTE À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.EQUIPARAÇÃO DE HORA. PROPORCIONALIDADE DE VENCIMENTOS. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS E 40 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A COMPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. No que tange à alegação de existência de contradição, assiste razão ao autor. Com efeito, em sua peça recursal o autor tratou da isonomia salarial referente à carga horária (Lei 5.174/2013). Não obstante, ficou consignado no acórdão que o autor abandonou os argumentos aduzidos na inicial e o pedido correlacionado à pretensão de isonomia salarial quanto à carga horária de trabalho, devendo, portanto, ser analisado o pedido. 3. Quanto à isonomia salarial em relação à carga horária, melhor sorte não assiste ao recorrente. Em que pese argumentar, o apelante, que houve redução proporcional da remuneração, já que com a redução de 24 para 20 horas, a Lei está sendo cumprida apenas para os servidores que não optaram por trabalhar 40 horas, certo é que, não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa majorar ou equiparar vencimentos, sobre o argumento da isonomia salarial. 3.1. Nessa linha, insta destacar que a Lei Distrital nº 5.174/2013, assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. 3.2. Sendo assim, não cabe ao judiciário conceder, via judicial, majoração da remuneração da recorrente, sob pena de violação da súmula vinculante nº. 37, sendo esse, inclusive, o posicionamento majoritário desta Casa de Justiça, 4. A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos não pode ser confundida com o direito adquirido a determinada forma de composição da remuneração. A baliza é o montante global dos vencimentos, podendo o legislador optar pela substituição ou absorção de um adicional ou vantagem por outros, desde que não diminua nominalmente dos vencimentos (ou proventos). 5. No caso vertente, a Lei Distrital 3.320/2004 instituiu a gratificação de atividade técnico-administrativa perseguida pelo autor. Posteriormente, a Lei Distrital 5.008/2012 reestruturou as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e normatizou de forma diversa a gratificação: reduziu o percentual pago e fixou data certa para sua extinção. 5.1. Como exposto pela apelante, há ressalva no artigo 5º da supracitada lei que previne a redução nominal da remuneração: nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. 5.2. A extinção ocorreu em 1º de setembro de 2015. O termo a quo da pretensão do autor é aquela data. O que ocorreu foi a absorção da referida gratificação pelas parcelas do aumento salarial concedido pelo Poder Executivo por meio da Lei Distrital 5.008/2012. 5.3. Todavia, o autor não comprova que sua remuneração reduziu falhando no dever imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC: utiliza como parâmetro de comparação do valor das horas o vencimento básico e não a remuneração do cargo, como determina o §2º do artigo 66 da Lei Complementar Distrital 840/2011, atitude que implica em disparidades consubstanciais em valores: O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal. Nem demonstra possível diferença existente entre o valor da hora de trabalho paga aos servidores submetidos à jornada laboral de 20 horas semanais e de 40 horas semanais (se ocorreu redução da remuneração do autor proporcionalmente à jornada de trabalho). 5.4. Pela leitura do julgado, perceptível que a análise do recurso se baseou nos pedidos do autor no que toca à aplicação das Leis 5.008/2012 e 5.714/2013 ao caso concreto, na qual não restou comprovada nenhuma ofensa aos referidos diplomas legais. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1.O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. Aindicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos com efeitos meramente integrativos.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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