TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110741484APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignarque o transcurso do prazo prescricional não pode ser imputado ao Judiciário, na medida em que a citação do executado não foi realizada porque o autor deixou de indicar oportunamente o endereço correto e atual do réu. Além disso, todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas pelo Juízo. Ademais, destacou-se que ao tempo daquela primeira sentença proferida, datada de 02/10/2014 (fls. 156-157v), a pretensão já estava fulminada pela prescrição. 3. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignarque o transcurso do prazo prescricional não pode ser imputado ao Judiciário, na medida em que a citação do executado não foi realizada porque o autor deixou de indicar oportunamente o endereço correto e atual do réu. Além disso, todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas pelo Juízo. Ademais, destacou-se que ao tempo daquela primeira sentença proferida, datada de 02/10/2014 (fls. 156-157v), a pretensão já estava fulminada pela prescrição. 3. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão