TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110744878APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS IRREGULARMENTE. ATO ILICITO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CC. ART. 398. SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. PEDIDO. RECUSA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Afasta-se o vício de omissão no tocante à homologação do pedido de desistência formulado no feito e em relação à distribuição do ônus sucumbencial, bem como quanto ao critério utilizado para fixação de honorários advocatícios se as matérias foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. Se a indenização pleiteada no feito decorreu de relação extracontratual em virtude da prática de ato ilícito, os juros de mora sobre o valor condenatório devem incidir a partir da data do evento danoso - art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 4. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para, suprindo o vício de omissão quanto à incidência do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, determinar que os juros de mora da condenação imposta incidirão a partir da data do evento danoso. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS IRREGULARMENTE. ATO ILICITO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CC. ART. 398. SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. PEDIDO. RECUSA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Afasta-se o vício de omissão no tocante à homologação do pedido de desistência formulado no feito e em relação à distribuição do ônus sucumbencial, bem como quanto ao critério utilizado para fixação de honorários advocatícios se as matérias foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. Se a indenização pleiteada no feito decorreu de relação extracontratual em virtude da prática de ato ilícito, os juros de mora sobre o valor condenatório devem incidir a partir da data do evento danoso - art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 4. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para, suprindo o vício de omissão quanto à incidência do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, determinar que os juros de mora da condenação imposta incidirão a partir da data do evento danoso. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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