TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110754758APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. A interpretação dada pelo órgão jurisdicional ao contexto fático delineado nos autos, bem como aos elementos de prova nele contidos, em sentido diverso da que lhes atribui a parte, não configura contradição ou qualquer outro vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3. O vício de contradição (art. 1.022, CPC) é a divergência entre os fundamentos do acórdão, entre os fundamentos e sua conclusão/dispositivo ou, ainda, entre o dispositivo e a ementa. A conclusão do julgado contrária ao entendimento da parte não configura contradição. 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedada a rediscussão da matéria cujo julgamento restou exaurido e coeso. 2. A interpretação dada pelo órgão jurisdicional ao contexto fático delineado nos autos, bem como aos elementos de prova nele contidos, em sentido diverso da que lhes atribui a parte, não configura contradição ou qualquer outro vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3. O vício de contradição (art. 1.022, CPC) é a divergência entre os fundamentos do acórdão, entre os fundamentos e sua conclusão/dispositivo ou, ainda, entre o dispositivo e a ementa. A conclusão do julgado contrária ao entendimento da parte não configura contradição. 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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