TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110799599APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO IGUALITÁRIA.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de indenização, que versa sobre pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.025.000,00 referente a contrato de prestação de serviços que não foram realizados, bem como ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais. 2. A autora, ora embargante, alega omissão no aresto, sob o fundamento de que aquela decaiu em parte mínima do pedido, o que autoriza a condenação da ré na integralidade dos ônus da sucumbência, bem como, em caso de não acolhimento, requereu subsidiariamente, a redução do ônus da sucumbência com fundamento na proporcionalidade e nos artigos 85, §2º, 86 e 90, §1º do CPC. 2.1 A ré, por sua vez, alega contradição e erro material no aresto porquanto não reconheceu a preliminar de incompetência do juízo, bem como invocou precedente cujos fundamentos determinantes não se amoldam ao presente caso. 3. O aresto asseverou que a ação que busca o ressarcimento de valores desviados dos cofres de pessoas jurídicas de direito privado, relativos a serviços não prestados, é de competência da Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho, pois não se busca o reconhecimento de vínculo empregatício nem o pagamento de verbas dele decorrente, mas sim o ressarcimento de prejuízos causados decorrentes de contratações fraudulentas. Portanto, no caso, não há que se falar em incompetência da justiça comum. 3.1. O acórdão foi expresso ao determinar que o triênio prescricional iniciou-se após 19/9/14, data em que a autora teve conhecimento da existência de supostas irregularidades, por meio de investigação interna, das quais teriam decorrido prejuízos à entidade. 3.2 O decisum foi claro ao dizer que o pedido de danos morais é secundário ao pedido indenizatório por danos materiais e em valor muito mais baixo, evidenciando, assim a aplicação de sucumbência recíproca, entretanto não igualitária. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO IGUALITÁRIA.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de indenização, que versa sobre pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.025.000,00 referente a contrato de prestação de serviços que não foram realizados, bem como ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais. 2. A autora, ora embargante, alega omissão no aresto, sob o fundamento de que aquela decaiu em parte mínima do pedido, o que autoriza a condenação da ré na integralidade dos ônus da sucumbência, bem como, em caso de não acolhimento, requereu subsidiariamente, a redução do ônus da sucumbência com fundamento na proporcionalidade e nos artigos 85, §2º, 86 e 90, §1º do CPC. 2.1 A ré, por sua vez, alega contradição e erro material no aresto porquanto não reconheceu a preliminar de incompetência do juízo, bem como invocou precedente cujos fundamentos determinantes não se amoldam ao presente caso. 3. O aresto asseverou que a ação que busca o ressarcimento de valores desviados dos cofres de pessoas jurídicas de direito privado, relativos a serviços não prestados, é de competência da Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho, pois não se busca o reconhecimento de vínculo empregatício nem o pagamento de verbas dele decorrente, mas sim o ressarcimento de prejuízos causados decorrentes de contratações fraudulentas. Portanto, no caso, não há que se falar em incompetência da justiça comum. 3.1. O acórdão foi expresso ao determinar que o triênio prescricional iniciou-se após 19/9/14, data em que a autora teve conhecimento da existência de supostas irregularidades, por meio de investigação interna, das quais teriam decorrido prejuízos à entidade. 3.2 O decisum foi claro ao dizer que o pedido de danos morais é secundário ao pedido indenizatório por danos materiais e em valor muito mais baixo, evidenciando, assim a aplicação de sucumbência recíproca, entretanto não igualitária. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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