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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110805827APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS O TÉRMINO DO FINANCIAMENTO DO APARTAMENTO, INICIALMENTE ESTIPULADO EM 10 PARCELAS. DESCUMPRIMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ESTABELECIMENTO DE NOVO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PERMUTA. LOCAÇÃO DA CASA A TERCEIROS. DÉBITOS PERANTE A CEB, CAESB E FAZENDA PÚBLICA (IPTU). NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO À PROPRIETÁRIA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO) PELA POSSE CONCOMITANTE DOS DOIS IMÓVEIS. SITUAÇÃO OCASIONADA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO APARTAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES AO DEPÓSITO DAS CHAVES DO APARTAMENTO EM JUÍZO. DANOS MORAIS.INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradição não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 -Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 -Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Na hipótese, restou expressamente consignado no acórdão que o apelante descumpriu o contrato verbal firmado com a apelada, ao elastecer o prazo de financiamento do imóvel inicialmente contratado com a construtora, bem como que os débitos não pagos de IPTU, água e luz pelo sub-locatário não poderiam recair sobre a apelada, pois essa não integrava a relação secundária travada entre o apelante e seus inquilinos. Além disso, o fato de o contrato ter sido rescindido em decorrência do descumprimento por parte do apelante afasta a possibilidade de lucros cessantes e de compensação por eventuais danos morais. 5 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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