TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110846858APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO AO ADQUIRENTE.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Há que se reconhecer a existência de omissão no acórdão que, ao condenar o réu a transferir as multas de trânsito para o seu nome, a contar da tradição do bem, no prazo de quinze dias, não consigna que deve ser transferida, também, a pontuação relativa às multas, nem determina a expedição de ofício ao órgão de trânsito para realizar a transferência, caso a parte não cumpra a obrigação, no prazo determinado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO AO ADQUIRENTE.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Há que se reconhecer a existência de omissão no acórdão que, ao condenar o réu a transferir as multas de trânsito para o seu nome, a contar da tradição do bem, no prazo de quinze dias, não consigna que deve ser transferida, também, a pontuação relativa às multas, nem determina a expedição de ofício ao órgão de trânsito para realizar a transferência, caso a parte não cumpra a obrigação, no prazo determinado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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