TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110913580APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. REEXAME DE TESE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes na desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis descritos na inicial, entendendo o julgador que o alegado direito de meação não pode ser protegido por conta da origem ilícita dos valores utilizados na aquisição dos bens constritos, o que afasta, ainda, a alegação de se tratar de bem de família. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Não há se falar em omissão e/ou contradição quando a Turma se manifesta expressamente sobre os tópicos relevantes alçados em apelação, ressaltando que nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, A alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...). No caso, restou expresso que o executado, esposo da embargante, antevendo a sua condenação a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu imóvel em nome da pessoa jurídica da qual era sócio, e transferiu os demais bens para nome de terceiros. 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado esclarece devidamente o ponto controvertido aduzido em recurso. No caso, restou demonstrada nos autosa evolução patrimonial do executado, esposo da embargante, durante o período de vigência do contrato com o ente público, cabendo, portanto, à embargante comprovar a licitude dos recursos utilizados na aquisição dos bens constritos judicialmente. 5. Se a Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a insurgência ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 6. . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. REEXAME DE TESE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes na desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis descritos na inicial, entendendo o julgador que o alegado direito de meação não pode ser protegido por conta da origem ilícita dos valores utilizados na aquisição dos bens constritos, o que afasta, ainda, a alegação de se tratar de bem de família. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Não há se falar em omissão e/ou contradição quando a Turma se manifesta expressamente sobre os tópicos relevantes alçados em apelação, ressaltando que nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, A alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...). No caso, restou expresso que o executado, esposo da embargante, antevendo a sua condenação a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu imóvel em nome da pessoa jurídica da qual era sócio, e transferiu os demais bens para nome de terceiros. 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado esclarece devidamente o ponto controvertido aduzido em recurso. No caso, restou demonstrada nos autosa evolução patrimonial do executado, esposo da embargante, durante o período de vigência do contrato com o ente público, cabendo, portanto, à embargante comprovar a licitude dos recursos utilizados na aquisição dos bens constritos judicialmente. 5. Se a Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a insurgência ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 6. . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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