TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110917623APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA INCABÍVEL POR NÃO HAVER ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.023, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 (CPC/15). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material que por ventura exista no julgado - art. 1.022 do Código de Processo Civil - 2015 (CPC/15). 2. Não é cabível embargos de declaração quando não for caso de nenhuma das hipóteses previstas no at. 1.022 do CPC/15, ainda que o embargante busque o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 3. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando a decisão desafiar outro tipo de recurso. 4. Ainexistência do vício apontado pelo embargante enseja a rejeição do recurso. 5. Os embargos de declaração não visam à modificação do resultado do julgamento. 6. Aintimação do embargado, a que se refere o art. 1.023, §2º do CPC/15, só tem espaço quando houver eventual acolhimento, que implique a modificação da decisão embargada. 7. Não é cabível a intimação prevista no artigo 1.023, §2º do CPC/15, quando não for caso de eventual acolhimento dos embargos, que implique em modificação da decisão embargada. 8.EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA INCABÍVEL POR NÃO HAVER ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.023, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 (CPC/15). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material que por ventura exista no julgado - art. 1.022 do Código de Processo Civil - 2015 (CPC/15). 2. Não é cabível embargos de declaração quando não for caso de nenhuma das hipóteses previstas no at. 1.022 do CPC/15, ainda que o embargante busque o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 3. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando a decisão desafiar outro tipo de recurso. 4. Ainexistência do vício apontado pelo embargante enseja a rejeição do recurso. 5. Os embargos de declaração não visam à modificação do resultado do julgamento. 6. Aintimação do embargado, a que se refere o art. 1.023, §2º do CPC/15, só tem espaço quando houver eventual acolhimento, que implique a modificação da decisão embargada. 7. Não é cabível a intimação prevista no artigo 1.023, §2º do CPC/15, quando não for caso de eventual acolhimento dos embargos, que implique em modificação da decisão embargada. 8.EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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