TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110934625APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos peloDISTRITO FEDERAL em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada nos autos da ação ordinária ajuizada em seu desfavor. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelo ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja contraditório, omisso ou obscuro a respeito do tema. 4. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para questionar tal inconformismo, pois estes são recursos de integração e não de substituição. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos peloDISTRITO FEDERAL em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada nos autos da ação ordinária ajuizada em seu desfavor. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelo ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja contraditório, omisso ou obscuro a respeito do tema. 4. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para questionar tal inconformismo, pois estes são recursos de integração e não de substituição. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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