TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110946576APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PONTO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO VOTO CONDUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o defeito apontado inexiste, pois a questão dita omissa foi expressamente mencionada no voto condutor, descabe falar em vício no julgado. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando equivocada a irresignação dos embargantes, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PONTO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO VOTO CONDUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o defeito apontado inexiste, pois a questão dita omissa foi expressamente mencionada no voto condutor, descabe falar em vício no julgado. 3. Diante da ausência dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e restando equivocada a irresignação dos embargantes, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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