TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110982552APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida pelo embargante. 1.1. O autor sustenta omissão porque o acórdão não se manifestou expressamente quanto à ata de audiência de conciliação de fl. 68 e nem quanto à sentença de fl. 69 que fixa o valor do dano material com ressalva de validade perante a seguradora. 2.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. 3.Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados no acórdão. 3.1. Prevaleceu no julgado que, de acordo com o que dispõe o art. 787, §2º, do Código Civil, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. 4.Se não foi reconhecida a obrigação de pagamento da embargada, não há que se adentrar no mérito quanto ao valor dos danos materiais acordados entre o embargante e o terceiro. 4.1. Ademais, o reconhecimento pelo juiz da validade da transação perante a seguradora se refere tão somente à prevenção de eventuais litígios futuros entre o embargante e o terceiro em relação ao pedido de recebimento do seguro. 4.2. A sentença do juiz não tem o condão de afastar a aplicação do art. 506, do CPC, que afirma que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 5.Não deve ser aplicada a multa por recurso meramente protelatório do art. 1.026, §2º, CPC, muito embora se verifique uma tentativa de reexame da matéria debatida, uma vez que o embargante está no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão que entende ser omissa. 6.Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não foram observadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. 7.Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida pelo embargante. 1.1. O autor sustenta omissão porque o acórdão não se manifestou expressamente quanto à ata de audiência de conciliação de fl. 68 e nem quanto à sentença de fl. 69 que fixa o valor do dano material com ressalva de validade perante a seguradora. 2.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. 3.Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados no acórdão. 3.1. Prevaleceu no julgado que, de acordo com o que dispõe o art. 787, §2º, do Código Civil, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. 4.Se não foi reconhecida a obrigação de pagamento da embargada, não há que se adentrar no mérito quanto ao valor dos danos materiais acordados entre o embargante e o terceiro. 4.1. Ademais, o reconhecimento pelo juiz da validade da transação perante a seguradora se refere tão somente à prevenção de eventuais litígios futuros entre o embargante e o terceiro em relação ao pedido de recebimento do seguro. 4.2. A sentença do juiz não tem o condão de afastar a aplicação do art. 506, do CPC, que afirma que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 5.Não deve ser aplicada a multa por recurso meramente protelatório do art. 1.026, §2º, CPC, muito embora se verifique uma tentativa de reexame da matéria debatida, uma vez que o embargante está no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão que entende ser omissa. 6.Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não foram observadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. 7.Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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