TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110991977APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O erro material consiste em equívoco ou inexatidão material sem conteúdo decisório propriamente dito, afastando-se desse conceito o entendimento do magistrado sobre determinada matéria. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O erro material consiste em equívoco ou inexatidão material sem conteúdo decisório propriamente dito, afastando-se desse conceito o entendimento do magistrado sobre determinada matéria. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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