TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110992633APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sustenta e aquele adotado na decisão. 3. Estando expostos de forma clara, coerente e lógica os fundamentos pelos quais se considerou ser procedente o pedido reconvencional, não incide o acórdão nos vícios enumerados no citado artigo 1.022, do Código de Processo Penal. 4. Constatado que o embargante manifesta mero inconformismo com o julgado, impõe-se desprover os Embargos de Declaração, porquanto incabível rediscussão acerca do mérito nesta via processual. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. Na estrita acepção do dispositivo, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado, o que não ocorre quanto se alega desacordo entre o entendimento que se sustenta e aquele adotado na decisão. 3. Estando expostos de forma clara, coerente e lógica os fundamentos pelos quais se considerou ser procedente o pedido reconvencional, não incide o acórdão nos vícios enumerados no citado artigo 1.022, do Código de Processo Penal. 4. Constatado que o embargante manifesta mero inconformismo com o julgado, impõe-se desprover os Embargos de Declaração, porquanto incabível rediscussão acerca do mérito nesta via processual. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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