TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110995215APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. HONORÁRIO DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A concessão do benefício de justiça gratuita não impede a majoração das verbas de sucumbência. O § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, determina somente a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do hipossuficiente, não impedindo a fixação ou a majoração dos honorários de advogado. 4. O acórdão, porém, não mencionou a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma da lei, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, somente para declarar a suspensão da exigibilidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, imposta à autora, ora apelante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. HONORÁRIO DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A concessão do benefício de justiça gratuita não impede a majoração das verbas de sucumbência. O § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, determina somente a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do hipossuficiente, não impedindo a fixação ou a majoração dos honorários de advogado. 4. O acórdão, porém, não mencionou a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma da lei, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, somente para declarar a suspensão da exigibilidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, imposta à autora, ora apelante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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