TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111021002APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRANQUIA. REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS.PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de inexistir, por parte da construtora, conduta contrária ao direito apta a amparar o reconhecimento de dano, não há que se falar em omissão no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração por divergir das teses apresentadas pela parte. 4. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRANQUIA. REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS.PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de inexistir, por parte da construtora, conduta contrária ao direito apta a amparar o reconhecimento de dano, não há que se falar em omissão no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração por divergir das teses apresentadas pela parte. 4. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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