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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111053316APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Em que pese a alegação de existência de obscuridade, o vício em questão deve estar contido na própria decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. Por consectário, eventual despacho, sem conteúdo decisório algum, não pode ser utilizado como argumento para subsidiar alegação de existência de obscuridade. 3 - Quanto à alegação de existência de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição desse vício. 3.1 - Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4 - No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão no julgado impugnado. Isso porque observado o paragrafo único do art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, mormente quanto à necessidade de realização da devida instrução processual ante a insuficiência de provas acostadas aos autos, mormente de perícia médica, em observância à Circular SUSEP nº 302/2005, cujas disposições nela contidas devem ser aplicadas em decorrência da obrigatoriedade de adaptação ou arquivamento dos planos de seguro à referida norma, nos termos do seu art. 108. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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